08 fevereiro 2012

Escolas Municipais de Tempo Integral...

  
PORTARIA DIME nº 02, de 31-01-2012

Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Municipais de Tempo Integral

A Dirigente Municipal de Educação, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Municipais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando - a com alternativas que promovam soluções singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas municipais com funcionamento em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares, em todas os anos de escolaridade, constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas na presente portaria.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do ensino fundamental, será oferecida a seguinte  alternativa de carga horária para as escolas que funcionam em período integral, obedecidos os termos do artigo 3º desta portaria.
§ 1º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, tendo em vista  o funcionamento da classes de Atendimento Educacional Especializado, será adotada a seguinte alternativa :
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 23 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico;
b) 02 aulas semanais da parte diversificada do currículo (inglês), e
c)10 aulas semanais (quantidade mínima), destinadas ao desenvolvimento das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Educação Ambiental, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, e até 05 aulas destinadas a uma, ou mais das Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Musica ( instrumentos de corda, sopro, teclado e canto Coral), Recuperação de Estudos.
Artigo 3º - A equipe gestora da Unidade Escolar, ouvida a comunidade escolar deverá:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitado-qualificados, conforme disposto no artigo 6º desta portaria, aptos a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana, observado os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já desenvolvidas em anos anteriores.
Artigo 4º - Ouvida a comunidade escolar e havendo falta de professores para atuar em oficinas Curriculares, a equipe gestora terá autonomia para alterar a matriz curricular, incluindo novas Oficinas, suprimindo ou mesmo ampliando a carga horária, desde que seja mantido o disposto no inciso II, alínea “a” do artigo 3º, após anuência do Dirigente Municipal de Educação.
Artigo 5º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade às atividades previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos, seus centros de interesse e expectativas, definirem quais atividades das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 6º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico dos anos iniciais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas - pelo Dirigente Municipal de Educação, em nível de município;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares – pela  equipe gestora da Unidade Escolar, assistida pelo Dirigente Municipal de Educação, a docentes titulares de Cargo e ou emprego, bem como a docentes contratados temporariamente pertencentes a  rede municipal de ensino do município de Colômbia -SP, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas para o ano letivo em curso, como carga suplementar / carga horária de trabalho docente, após avaliação por parte da equipe gestora da unidade Escolar , da Comissão de atribuição de classes e ou aulas para o ano letivo em curso e do Dirigente Municipal de Educação da proposta / projeto de trabalho apresentado nas unidades escolares pelos docentes interessados em atuar no Projeto “Escola de Tempo Integral”;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 6º desta portaria, constituem-se componentes do processo seletivo para atuação no Projeto “Escola de Tempo Integral”:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, pela Comissão de atribuição de classes e ou aulas e pelo Dirigente Municipal de Educação do currículo do candidato, da proposta / projeto de trabalho apresentado, avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual com o candidato.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a Divisão Municipal de Educação expedirá termo provisório referente a Carga Suplementar, a ser entregue ao docente, e a relação nominal de todos os docentes contemplados que apresentaram proposta/ projeto de trabalho, com as respectivas cargas horárias, para ciência e ratificação.
§ 2º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da Oficina Curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Dirigente Municipal de Educação.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nos anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)                           “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b)                           “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical, ou ainda Licenciatura plena em Pedagogia;
c)                           “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
d)                          “ Educação Ambiental” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas.
e)                           “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
§1º- Excepcionalmente, nas unidades escolares em que há o Monitor de Informática, não serão aceitos proposta / projeto de Trabalho de docentes portadores de Licenciatura plena.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora, deverá ser estabelecido dia(s) e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que possuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.



  


Colômbia/SP, 31 de Janeiro de 2012.



Maria José da Silva
Dirigente Municipal de Educação